- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000707-38.2017.5.10.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os dispositivos normativos citados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. FCT/FCA. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.1. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade o entendimento desta Corte Superior. Isto pois emerge do acórdão recorrido que a parcela FCT possui natureza salarial. Assim, esta deve refletir nas parcelas calculadas sobre o salário-base, incluindo a gratificação em debate. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e art. 896, §7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade o entendimento desta Corte Superior. Isto pois emerge do acórdão recorrido que a parcela FCT possui natureza salarial. Assim, esta deve refletir nas parcelas calculadas sobre o salário-base, incluindo o cálculo dos anuênios. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e art. 896, §7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000707-38.2017.5.10.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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