JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020846-60.2017.5.04.0663

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo 0020846-60.2017.5.04.0663, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 14.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar a prova coligida aos autos, a qual é insuscetível de reexame de fatos e provas, inclusive o histórico ocupacional da reclamante, chegou à conclusão de que inexiste o nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas pela reclamante em favor da reclamada. Nesse contexto, a pretensão da reclamante esbarra no óbice ao revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020846-60.2017.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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