JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000145-51.2022.5.21.0042

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000145-51.2022.5.21.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 74, § 2º, DA CLT E SÚMULA 338, I, DO TST. DISTINÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTO E EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de alcance da palavra "estabelecimentos", inserida na antiga redação do art. 74, § 2º, da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se se o termo estabelecimento, contido no artigo 74, §2º, da CLT , diz respeito a cada local de prestação de serviços pelo empregado ou à totalidade do empreendimento, para fins de obrigação de registro de jornada, hora de entrada e de saída pelo empregador. O Regional aduziu ser "incontroverso que a empresa empregava mais de 10 pessoas, independente do setor ou de possibilidade de aferição de jornada (trabalho embarcado)". Contudo, afastou a aplicação do artigo 74, §2º, da CLT, por entender que no "estabelecimento" que a reclamante se inseria não havia mais de 10 empregados. O decidido pelo Tribunal Regional diverge do entendimento do TST. A Súmula 338 do TST consigna a obrigatoriedade do empregador quanto ao registro da jornada dos empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A diretriz sumulada não faz qualquer distinção acerca de esse número de trabalhadores referir-se à empresa como um todo ou à filial, posto, agência etc. em que labora o reclamante. Ademais, a discussão foi objeto de apreciação específica em um dos precedentes que deram origem ao verbete acima citado, tendo-se concluído que o termo "estabelecimento", embora impropriamente utilizado pelo legislador, refere-se a empresa. Frente a essa situação, o entendimento do TST é o de que para fins de obrigação de registro de jornada, hora de entrada e de saída, pelo empregador, deve ser considerado o número de empregados na empresa, e não em determinada agência ou filial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000145-51.2022.5.21.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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