- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011688-55.2017.5.03.0033, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE "ESTABELECIMENTOS" PREVISTO NO ART. 74, § 2º, DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.874/2019) . A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado por não vislumbrar violação do art. 74, § 2º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Ressaltou que a Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte fixou o entendimento de que o termo "estabelecimentos", contido no art. 74, § 2º, da CLT, não diz respeito ao local de trabalho específico do empregado, mas sim ao empregador como um todo. Discute-se o sentido do termo "estabelecimentos" contido do art. 74, § 2º, da CLT, na antiga redação, para fins de obrigação de registro de jornada, hora de entrada e de saída. Não se controverte a questão na aferição do número de empregados para fins de cumprimento da obrigação ali inserida, de modo que não se está a examinar a alteração do art. 74, § 2º, da CLT promovida pela 13.874/2019. Esta Corte já firmou o entendimento, por meio do item I da Súmula 338 do TST, de que " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário .". Para se determinar a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho a ensejar a inversão do ônus da prova, prevista no referido verbete, deve ser considerado o número de empregados na empresa e não em determinada agência ou filial. Com efeito, o termo "estabelecimentos" inscrito no artigo 74, § 2º, da CLT refere-se a empregador, devendo-se considerar, desse modo, o número total de trabalhadores da empresa, e não de cada loja, agência ou filial separadamente. Precedentes. Consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, que a empregadora possui cinco filiais com 22 empregados no total. Assim, a reclamada conta com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT com redação anterior), razão pela qual é ônus da demandada a apresentação dos controles de ponto, para fins da aferição da jornada de trabalho do reclamante. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011688-55.2017.5.03.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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