JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000612-36.2015.5.02.0705

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Embargos de Declaração 1000612-36.2015.5.02.0705, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O acórdão embargado manteve a decisão de origem que, a partir das provas produzidas nos autos, restou caracterizado o vínculo empregatício entre as partes, uma vez que presentes os requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidadade, e, portanto, qualquer conclusão no sentido de que se trata de contrato comercial esbarra no revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, restou afastada a hipótese de contrato civil de motorista autônomo. 2. A embargante defende omisso o julgado por não examinar a relação civil entre as partes à luz da Lei 11.442/2007. 3. Conforme registrado no acórdão embargado a relação empregatícia entre reclamada e reclamante restou comprovada, inviabilizando o revolvimento fático-probatório nesta instância. Por sua vez, a relação civil restou afastada pela Corte de origem que registrou " Tendo oposto fato impeditivo ao direito perseguido, as recorrentes atraíram para si o ônus probatório da ausência dos requisitos da relação de emprego, encargo do qual não se desincumbiram ", portanto, qualquer conclusão em contrário, demandaria o reexame das provas, óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000612-36.2015.5.02.0705. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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