JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012204-70.2016.5.15.0132

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012204-70.2016.5.15.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Não se discute, no caso, a validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046 de Repercussão Geral). A questão tratada nestes autos refere-se à interpretação da norma coletiva quanto à base de cálculo das horas extras. Logo, não há que se falar em sobrestamento do processo em face do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Pedido indeferido. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO ERGA OMNES . REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS FIXADO EM 100% NA NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se a base de cálculo das horas extras no caso em que a norma coletiva fixou o adicional de trabalho extraordinário em "100% da hora normal". O Regional concluiu que a expressão "hora normal" equivale ao salário-base acrescido dos adicionais legais e deferiu a integração do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras. A reclamada defende que "hora normal" equivale a "salário-base", ou seja, sem os acréscimos deferidos. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da CF, 611, §1º, da CLT e 114 do CC e colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012204-70.2016.5.15.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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