JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000408-37.2019.5.06.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000408-37.2019.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O recurso ordinário é cabível para a instância superior das decisões dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, desde que tenham conteúdo terminativo ou definitivo, tal como preconizam os arts. 895, II, da CLT e 245 do Regimento Interno desta Casa. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do eg. TRT da 6ª Região que rejeitou a exceção de suspeição arguida pela agravante tem natureza eminentemente interlocutória, na medida em que se refere tão somente à questão incidental na ação principal, a demandar a insurgência da parte interessada no momento recursal oportuno, tal como disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Neste sentido é a Súmula nº 214 do TST. Precedentes desta c. Subseção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000408-37.2019.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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