- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011423-21.2017.5.03.0173, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . SEGURO GARANTIA. APÓLICE VENCIDA SEM DEMONSTRAÇÃO DA RENOVAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de ser válida a apólice de seguro garantia com prazo de validade, desde que não inferior a 3 anos (artigo 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019). Porém, é certo que esta Turma compreende ser incumbência da parte que opta por esse tipo de preparo certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final da controvérsia. Se não o faz, arca com as consequências da deserção. Na hipótese, a ré deveria ter comprovado a renovação da apólice antes do vencimento, o que não ocorreu. Assim, não há contradição na decisão embargada que esclarece não ser o caso de conceder prazo para sanar o defeito, visto não ser hipótese de recolhimento insuficiente do depósito recursal e/ou das custas processuais, mas de ausência de quitação do depósito recursal, eis que não renovada a citada garantia. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011423-21.2017.5.03.0173. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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