JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000591-16.2020.5.02.0372

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Recurso de Revista 1000591-16.2020.5.02.0372, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 487, § 1.º, DA CLT. CÔMPUTO PARA FINS DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão não é nova no âmbito desta Corte. Há várias decisões de Turmas e decisões monocráticas proferidas que, com respaldo no art. 487, § § 1.º e 6.º, da CLT e na OJ-SBDI1 n.º 82 do TST, asseguram o direito do empregado de aderir a programa de demissão voluntária instituído no curso do aviso prévio indenizado. Consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, o reclamante, admitido em 10/5/1983, foi dispensado sem justa causa em 27/5/2019, com aviso prévio indenizado que se projetou até 24/9/2019. Diante desse contexto, tem-se que, com a projeção do aviso prévio indenizado, a efetiva data de ruptura contratual ocorreu em 24/9/2019, ou seja, quando ainda se encontrava em aberto o prazo para adesão ao PDV instituído pelo empregador em 29/8/2019 (prazo de adesão: de 2/9/2019 a 16/10/2019 - dado incontroverso). Portanto, conforme a jurisprudência pacificada, a disponibilização de adesão aPDVdurante o curso do aviso prévio do reclamante deveria alcançá-lo, a exemplo dos demais empregados do reclamado, porque ainda vigente o seu contrato de trabalho. Precedentes envolvendo a mesma parte ora recorrida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000591-16.2020.5.02.0372. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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