- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000237-81.2018.5.17.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A reclamada alega omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do disposto na Súmula 396, I, do TST, porque, segundo ela, já estaria exaurido o período da estabilidade, cabendo apenas a indenização e não a reintegração. 2. Esta Turma manteve o acórdão regional que reconheceu o direito do autor à estabilidade provisória e à reintegração, tendo esclarecido que, não se trata da hipótese de conversão da ordem de reintegração em indenização, porque, no caso, não há registro no acórdão regional da premissa fática de que o reclamante teria obtido alta médica. 3. Nesse contexto, em face do óbice da Súmula 126 do TST, foi afastada a alegação de contrariedade à Súmula 396, I, do TST e a fundamentação jurídica invocada. Não há omissão a ser sanada. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000237-81.2018.5.17.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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