- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000521-92.2018.5.17.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017 . JULGAMENTO ULTRA PETITA . Ante a decisão favorável ao recorrente em recurso de revista e a identidade de matéria, resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DO RÉU RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DA DISPENSA. PEDIDO BASEADO NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROVIMENTO POR MOTIVO DIVERSO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR REABILITADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Para se concluir pela existência de julgamento além dos limites da lide, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. Conquanto no Processo do Trabalho tal norma seja abrandada, em face dos Princípios da Simplicidade e Informalidade (artigo 840, § 1º, da CLT com a redação anterior à Lei nº 13.467/17), no presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para declarar a nulidade da dispensa com fundamento no fato de que o reclamante, reabilitado pelo INSS para nova função , foi dispensado e não foi contratado outro empregado nas mesmas condições. Entretanto , inexistiu pedido nesse sentido na peça vestibular, razão pela qual incorreu em julgamento extra petita . Com efeito, em que pese tenha havido pedido de nulidade da dispensa, o autor baseou seu pleito no descumprimento do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Sinale-se que o preceito celetista, embora estabeleça que a reclamação deva conter apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, exige que haja pedido, o que não foi realizado pelo demandante. Desse modo, não houve resposta pela parte ré quanto a tal ponto, donde se constata que a fluida narração do fato sem a realização do pedido obstou o exercício do contraditório substancial pelo reclamado . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000521-92.2018.5.17.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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