JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101668-18.2017.5.01.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0101668-18.2017.5.01.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Verifica-se que a reclamada pugna, em seu recurso de revista, pela incidência da IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000, a qual fixou o entendimento de que " a gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da "gratificação" e do terço constitucional. " No entanto, a hipótese dos autos trata de matéria diversa, qual seja reflexo das diferenças salariais sobre o terço constitucional de férias. Assim, a IRDR não guarda pertinência temática com a matéria em apreço, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101668-18.2017.5.01.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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