- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 1000246-96.2021.5.02.0701, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 . 3. O Regional considerou incontroversa a formação de grupo econômico entre as recorrentes, já que está evidenciada a coordenação de atuação do empreendimento com sócios, direção, integração e interesses comuns. Destacou que a primeira e a terceira reclamada estavam sediadas no mesmo endereço, tendo a mesma atividade comercial. Registrou que nos contratos havidos entre a 3ª demandada e a primeira ré, além de haver o uso das marcas entre as empresas envolvidas, concediam acordos de tráfego integrado da rota de uma sobre as demais, de representação geral no exterior para promoção e venda de serviços de transporte aéreo de passageiros no Brasil. Além do mais, reconheceu que firmaram contrato de compartilhamento de voos de uma empresa, comercializando o assento pré-determinado, mesmo usando aeronave de outra companhia aérea. Observou, ainda, que no contrato social da empregadora, Oceanair Linhas aéreas S.A., a prevalência de membros da família Eframovich no quadro societário e administrativo dessa empresa, tendo os Sr. José Efromovich e Sr. German Efromovich na direção da terceira reclamada Aerovias del Continente Americano, Avianca. 4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000246-96.2021.5.02.0701. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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