- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 1001240-34.2020.5.02.0710, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 . 3. O Tribunal Regional considerou incontroversa a formação de grupo econômico entre as recorrentes, já que está evidenciada a coordenação de atuação do empreendimento com sócios, direção, integração e interesses comum e que houve acentuada ingerência entre as reclamadas nos negócios sociais da ex-empregadora Oceanair, ante a efetiva atuação para coordenar a consecução do negócio social no Brasil e que incumbia à Oceanair "3.8. Manter AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores" . Asseverou ainda que Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa figurou como diretor presidente da primeira reclamada (Oceanair) e atuou como procurador da terceira ré (Aerovias Del Continente Americano S.A. - Avianca), fato confirmado pelo próprio preposto da terceira reclamada, em depoimento prestado nos autos do processo, evidenciado o controle exercido pelo Grupo Avianca. por fim, asseverou que restou "demonstrada a existência de administração centralizada, entrelaçamento de sócios e representantes legais, interesses, empregados, atividade econômica e endereço" . 4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001240-34.2020.5.02.0710. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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