JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010770-86.2020.5.03.0149

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010770-86.2020.5.03.0149, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR À PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR À PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR À PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Consta do v. acórdão regional que o edital de concurso público nº 1/2013 prevê a carga de 20 horas semanais para o cargo de Técnico em Radiologia. No entanto, o reclamante, desde a contratação, foi submetido à jornada de 12x84, o que importa em 24 horas de trabalho por semana. Em que pese a Lei Federal nº 7.394/85, no seu art. 14, estipular carga de 24 horas semanais para a profissão de Técnico em Radiologia, verifica-se que a Administração Pública se obrigou a exigir volume de trabalho inferior para a referida função. Como decorrência do princípio da legalidade, o princípio da vinculação ao edital determina que a Administração Pública observe a jornada prevista no instrumento convocatório do seu certame, uma vez que o regime de trabalho ali previsto é inferior ao estabelecido na lei específica da categoria. Se a Administração Pública, quando da edição do instrumento convocatório do certame, estabelece carga horária semanal inferior à legislação específica já vigente, vincula-se, por ato discricionário, ao regime estabelecido no edital, sendo vedada a majoração do limite semanal após o ingresso do candidato em seus quadros. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010770-86.2020.5.03.0149. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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