- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000239-54.2020.5.02.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO “ EXTRA PETITA ”. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há julgamento extra petita na hipótese em que os reflexos das horas extras, embora expressamente referidos na causa de pedir, não teriam constado dos pedidos formulados na petição inicial. 2. A configuração de julgamento extra petita ocorre quando há o acolhimento de pretensão diversa daquelas veiculadas na petição inicial, sendo vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. Todavia, no caso, os reflexos das horas extras não apenas foram expressamente mencionados na petição inicial, como os próprios pedidos foram formulados também “ nos termos da fundamentação ” e com a indicação dos respectivos valores “ conforme fundamentação ” (vide página 5 da exordial). Sinale-se, ademais, que o processo do trabalho é regido pelos dos princípios da simplicidade e da informalidade de modo que, diante das circunstâncias do caso, foram observados os limites da lide, não se cogitando de julgamento extra petita . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. TRABALHO EM PLANTÕES DE 12 HORAS. EXORBITÂNCIA DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA PREVISTA NO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL DEVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a jornada do técnico em radiologia prestada em dois plantões semanais de 12 horas enseja o pagamento de horas extraordinárias. A ré defende que a rotina adotada observa os limites fixados pela legislação. 2. No caso, o TRT manteve a sentença que deferiu “o pagamento apenas do adicional de horas extras (90%), em relação àquelas que ultrapassarem à oitava diária”. 3. A Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia estabelece, em seu art. 14, que “ a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais ”. 4. O fato de a lei especial fixar a jornada semanal para determinada categoria profissional não tem o condão de afastar a incidência do preceito constitucional (art. 7º, XIII) que limita a 8 horas a jornada de trabalho diária. Isso porque a citada lei não estipulou a possibilidade de jornadas diárias superiores a 8 horas. 5. Por fim, impende frisar que a “ratio” envolvendo a limitação da jornada do técnico em radiologia visa protegê-lo dos efeitos nocivos à saúde decorrentes de sua exposição à radiação, de modo que – repita-se – à míngua de previsão legal específica ou norma coletiva, não é possível estender a jornada de trabalho diária constitucionalmente fixada. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000239-54.2020.5.02.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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