- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000701-84.2020.5.06.0351, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 8º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS DELEGADOS SINDICAIS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DIREITO QUE ALCANÇA O SUPLENTE ELEITO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. Discute-se nos autos se o empregado eleito suplente de delegado sindical faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, direito estendido ao delegado sindical por meio de norma coletiva. Com efeito, o mencionado artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal dispõe que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei". No caso dos autos, o Regional reconheceu o direito do autor, eleito suplente de delegado sindical, à estabilidade provisória no emprego, uma vez que, "tendo a reclamada celebrado acordo coletivo de trabalho estendendo aos membros da comissão de base a estabilidade sindical disciplinada no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, é de se concluir que esta se dá consoante os termos firmados no dispositivo constitucional invocado na cláusula normativa respectiva, que alcança, indene de dúvida, o representante eleito como suplente". A Corte regional rechaçou a alegada ofensa ao artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, esclarecendo que inexistiu "violação à autonomia sindical, na forma articulada na presente medida, uma vez que a cláusula normativa em questão não estabeleceu parâmetro contrário ao firmado no artigo 8º, VIII, da Carta Política Nacional, devendo este, portanto, prevalecer". A questão controvertida nestes autos, portanto, é de interpretação da cláusula coletiva, e não de negativa de sua vigência ou validade, pelo que não há, a rigor, ofensa direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que apenas consagra o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Pelo exposto, tendo o Regional decidido a controvérsia com base em interpretação de norma coletiva, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, "b", da CLT, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula n 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000701-84.2020.5.06.0351. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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