- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0000472-72.2020.5.21.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - DELEGADO SINDICAL - PREVISÃO EM CCT - INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que restou comprovado que a reclamante ocupava o cargo de delegada sindical de "livre escolha" e que a reclamada foi informada deste fato em 23/08/2019. Esclareceu que norma coletiva garante a estabilidade aos delegados sindicais, inclusive os de "livre escolha", os quais não se submetem a processo eleitoral. A reclamada defende, em síntese, que a Cláusula 61 da CCT foi mal interpretada e que, ainda que o cargo seja de delegado de "livre escolha", este precisa ser ELEITO. Logo, a questão de fundo, claramente, envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT. No caso, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 997) não atendem aos requisitos consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, pois inespecíficos (Súmulas nºs 296, I, do TST). Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000472-72.2020.5.21.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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