JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011084-50.2017.5.03.0080

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0011084-50.2017.5.03.0080, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CEMIG. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA. CRITÉRIOS DE PROGRESSÕES NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que a prescrição aplicável ao caso é a parcial, tendo em vista que houve o descumprimento de norma interna, importando em lesão que se renova no tempo. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a Corte de origem, reportando-se à prova produzida nos autos, reconheceu que o Reclamante preencheu todos os requisitos necessários para a progressão salarial, fazendo jus às diferenças salariais. Consignou, ainda, que a Reclamada apontou a ausência de recursos financeiros como óbice para a concessão do referido benefício sem, contudo, se desincumbir do ônus de comprovar a suposta indisponibilidade financeira. Dessa forma, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, na medida em que o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorre exatamente da aplicação das normas previstas no Plano de Cargos e Salários, descumprido pela Reclamada. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária - de que o Reclamante não preencheu os requisitos necessários para obter a ascensão funcional -, sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo de decurso de tempo, de forma que a limitaçãoorçamentáriaou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbice legítimo para sua não concessão. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011084-50.2017.5.03.0080. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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