- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100314-53.2017.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CSN. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta a reclamada que o TRT foi omisso quanto aos referidos pontos: a) "arguição de inexistência de direito adquirido ao plano de saúde, bem como sobre a aplicação das súmulas 51 e 288, do TST, além do artigo 5º, XXXVI, da CF" ; b) "no que tange às condições de assistência médica, aos acordos coletivos de trabalho firmados e ausência de alteração contratual lesiva, mais especificamente quanto a aplicação do artigo 78, XXXVI, da CF" . Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "De fato, a questão já se encontra sedimentada por este E. TRT, por meio dos termos da sua súmula nº 61: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' . (...) Desta feita, aplico o posicionamento sumular predominante deste Pretório, supra transcrito, por força dos dispositivos legais mencionados e fundamentos transcritos" . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula n° 219, I, do TST, uma vez que a demanda foi proposta em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 (em 17/03/2017). Registrou a Corte regional: "é imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ambos os requisitos se encontram presentes, havendo o patrocínio sindical e a gratuidade de justiça, esta tendo sido deferida ao reclamante em sentença e ora mantida. Sequer se consegue depreender sob o prisma jurídico o que seria a ' credencial do sindicato' aludida pela reclamada. De todo modo, a procuração do sindicato acostada aos autos é prova cabal do patrocínio sindical, por outro lado não apresentando a recorrente fundamentos hábeis a desconfigurá-la, ônus que lhe incumbia a teor do que dispõe o inciso II do artigo 373 do CPC/2015 c/c artigo 818 da CLT, incorrendo assim no brocardo allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (alegar e não provar é o mesmo que nada alegar)". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, se constata, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219 DO TST" , constasta-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Registra-se que conforme o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CSN. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO (TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE). Delimitação do acórdão recorrido : incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela reclamada em 10/04/1989, antes, portanto, da privatização ocorrida em 1992. O TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "De fato, a questão já se encontra sedimentada por este E. TRT, por meio dos termos da sua súmula nº 61: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' . (...) Desta feita, aplico o posicionamento sumular predominante deste Pretório, supra transcrito, por força dos dispositivos legais mencionados e fundamentos transcritos" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - No caso , o Tribunal Regional indeferiu a indenização por dano moral pleiteada pelo reclamante em razão da supressão do plano de saúde realizada pela reclamada, sob o fundamento de que "O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias" , conforme Tese Jurídica Prevalecente 01 do TRT da 1a Região. 2 - A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 3 - Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da supressão do plano de saúde. 4 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. Não obstante esses fatos, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na fixação do montante devem ser observados os seguintes objetivos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. 5 - Assim, para fins de fixação de valor de indenização, tem-se a notória capacidade financeira da reclamada e a gravidade da conduta praticada ao cancelar o plano de saúde do reclamante quando já aposentado. 6 - Portanto, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100314-53.2017.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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