JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011481-27.2015.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011481-27.2015.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção do plano de saúde ao reclamante e seus dependentes. No caso, é incontroverso que o empregado foi admitido em 4/21980, aposentado por tempo de contribuição em 7/5/2014, e dispensado sem julga causa em 11/8/2015. O Regional assentou os seguintes fundamentos: "Em 12/06/2017, o Tribunal Pleno deste TRT/RJ editou o Ato nº 01/2017, por meio do qual publicou as ' Teses Jurídicas Prevalecentes definidas pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região' . A Tese Jurídica Prevalecente nº 05 está assim redigida: ' CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' (IUJ-0000063-17.2016.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Fernando Antonio Zorzenon da Silva, DEJT disponibilizado em 27/01/2017). A Tese Jurídica 05 foi convertida na Súmula 61 deste TRT/RJ, que apresenta a seguinte redação: ' SÚMULA Nº 61. CSN. Empregado aposentado espontaneamente. Admissão anterior à publicação do edital de privatização. Plano de saúde. Manutenção. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' . (...)Considerando que o reclamante foi admitido antes da privatização, e diante dos termos da Tese Jurídica Prevalecente 05 deste TRT/RJ que foi convertida na Súmula 61, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde do autor e de seus dependentes." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219 DO TST Delimitação do acórdão recorrido : " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre tão-somente da sucumbência da ré, devendo o autor preencher também os requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/80. O autor está assistido por sindicato de classe e firmou declaração de miserabilidade jurídica ID b3bbff5. Dou provimento ao recurso para acolher o pedido de pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, a ser revertido em favor do sindicato assistente, nos termos das Súmulas 219 e 329 do C. TST. Oportuno salientar que, nos termos da OJ 348 do TST, "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Vale acrescentar que o entendimento adotado pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2107. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. DANO MORAL "IN RE IPSA" O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Há transcendência políticaquando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2107. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. DANO MORAL "IN RE IPSA" 1 - No caso concreto, consideram-se preenchidas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT, por se tratar de tema de mérito único, cuja fundamentação é facilmente identificada a partir de rápida leitura dos termos do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista. 2 - No caso, o TRT, a despeito de reconhecer que o reclamante tinha direito adquirido à manutenção do plano de saúde, pois admitido anteriormente à publicação do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, entendeu indevida a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não foi comprovado " o nexo de causalidade entre a exclusão do plano de saúde e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dela advindas". 3 - Contudo, esta Corte Superior já pacificou a jurisprudência a respeito do tema, no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados citados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011481-27.2015.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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