TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101534-80.2017.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CSN. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta a reclamada que o TRT foi omisso quanto aos referidos pontos: a) "no que tange às condições de assistência médica, aos acordos coletivos de trabalho firmados e ausência de alteração contratual lesiva" ; b) prequestionamento do art. 30 da lei 9.656/98 e da Súmula n° 440 do TST. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "Ressalvado entendimento anteriormente adotado, tenho que o Reclamante faz jus à pretendida manutenção do plano de saúde. Isso porque, em recente decisão o Tribunal Pleno desta Corte adotou o entendimento exarado na TESE JURÍDICA PREVALECENTE nº 05, recentemente convertida na Súmula no 61, deste E. TRT, in verbis: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' . (...) A hipótese, portanto, não é de aplicação da Súmula 32 deste E. TRT, mas sim da Súmula 61, que tratou especificamente do caso em análise. Não se trata de direito adquirido ao antigo regime, mas de respeito ao preceito cogente previsto no art. 468 da CLT, razão pela qual resta inaplicável o precedente do TST suscitado" . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula n° 219, I, do TST, uma vez que a demanda foi proposta em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 (em 19/10/2017). Registrou a Corte regional: "Inicialmente, é de se pontuar que se trata de demanda proposta anteriormente à reforma trabalhista e, portanto, deve ser regida pelas disposições vigentes à época. Os honorários advocatícios são devidos, porquanto a assistência é prestada na forma da Lei 5.584/70, pelo respectivo Sindicato de classe, tendo o Reclamante apresentado regular declaração de hipossuficiência econômica (...), nos exatos termos preconizados pelas Súmulas 219 e 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Observo, que, após a vigência do CPC/2015, a Súmula 219 foi revista e atualizada pelo C. TST, mantendo-se incólume o entendimento acima esposado, dada a regência por lei própria da matéria" . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT aplicou multa aos embargos de declaração opostos pela reclamada, por considerá-los protelatórios. Registrou a Corte regional: "Veja-se que o Acórdão registrou que ' Não se trata de direito adquirido ao antigo regime, mas de respeito ao preceito cogente previsto no art. 468 da CLT, razão pela qual resta inaplicável o precedente do TST suscitado' . Todavia, em seu recurso, a Embargante pretende afastar a incidência do art. 468 da CLT, insistindo na aplicação do precedente do TST, cuja distinção foi feita no corpo do Acórdão, o que evidencia o mau uso do recurso em testilha, com o equivocado escopo de reforma da Decisão colegiada. Inexiste, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. De efeito, os esclarecimentos requeridos pela via dos Embargos Declaratórios encontram-se todos no corpo do Acórdão recorrido. Como se pode facilmente verificar das razões de embargos oferecidas, estas veiculam, na verdade, o inconformismo da Embargante com a decisão prolatada, em razão, evidentemente, de terem sido contrariadas suas pretensões. Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam a veicular insatisfações com o julgado sob a invocação de pretensos vícios. Mesmo na hipótese de error in judicando, não se constituem os embargos na via processual própria para o reexame do que já foi exaustivamente discutido e decidido. O mesmo se diga em relação ao prequestionamento que visa ao pronunciamento expresso sobre determinado dispositivo legal, quando o acórdão restou devidamente fundamentado acerca dos argumentos lançados no recurso. Diante do acima exposto, sobressai o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, impondo-se a cominação de pagar ao embargado multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, se constata, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219 DO TST" , constata-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Registra-se que conforme o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CSN. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO (TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE). Delimitação do acórdão recorrido : incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela reclamada em 10/09/1990, antes, portanto, da privatização ocorrida em 1992. O TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "Ressalvado entendimento anteriormente adotado, tenho que o Reclamante faz jus à pretendida manutenção do plano de saúde. Isso porque, em recente decisão o Tribunal Pleno desta Corte adotou o entendimento exarado na TESE JURÍDICA PREVALECENTE nº 05, recentemente convertida na Súmula no 61, deste E. TRT, in verbis: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' . (...) A hipótese, portanto, não é de aplicação da Súmula 32 deste E. TRT, mas sim da Súmula 61, que tratou especificamente do caso em análise. Não se trata de direito adquirido ao antigo regime, mas de respeito ao preceito cogente previsto no art. 468 da CLT, razão pela qual resta inaplicável o precedente do TST suscitado" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - No caso , o Tribunal Regional indeferiu a indenização por dano moral pleiteada pelo reclamante, sob o fundamento de que "não há provas de que o Reclamante tenha experimentado qualquer constrangimento moral, sofrimento físico, dor ou estado vexatório, não se vislumbrando a ocorrência de nenhum ato ou fato atentatório a direitos da personalidade em decorrência da mera suspensão do plano de saúde" . 2 - A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 3 - Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da supressão do plano de saúde. 4 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. Não obstante esses fatos, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na fixação do montante devem ser observados os seguintes objetivos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. 5 - Assim, para fins de fixação de valor de indenização, tem-se a notória capacidade financeira da reclamada e a gravidade da conduta praticada ao cancelar o plano de saúde do reclamante quando já aposentado. 6 - Portanto, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101534-80.2017.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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