- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0001052-23.2013.5.04.0104, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO. BANCÁRIO OCUPANTE DE CARGO GERENCIAL. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 109 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de ineficácia da opção do empregado da Caixa Econômica Federal pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante , permite a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz e as horas extraordinárias prestadas, conforme a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 da SDI-1. 2. Todavia, no caso dos presentes autos , não consta do acórdão a premissa fática de que em relação ao cargo em comissão para o qual o autor foi designado havia previsão de dois níveis remuneratórios (6 horas e 8 horas), impossibilitando a compensação pretendida pela recorrente . 3. Acrescente-se que a SDI - 1 do TST entende ser inaplicável o entendimento da OJ 70 (SDI-1) quando se trata de reconhecimento da jornada de seis horas para os exercentes de cargo de confiança bancária, assegurado em norma interna da empregadora Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88) e vigente ao tempo da admissão, como no caso dos autos. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001052-23.2013.5.04.0104. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.