- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0000743-67.2021.5.17.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pela configuração da litispendência, ante a constatação da existência de identidade entre os pedidos e a causa de pedir da presente demanda e os constantes na ação anteriormente ajuizada pela Reclamante em face das Reclamadas. A esse respeito, a Corte de origem consignou que: "Em ambas as ações, a pretensão veiculada é, rigorosamente, a mesma, a saber: almeja-se a pronúncia de nulidade de jornada de trabalho fixada pela Ré com o consequente pagamento, como extra, das horas laboradas após o 15º dia em turnos de revezamento. O comparativo entre as pretensões fala por si: Presente ação : seja declarada nula a jornada de trabalho estabelecida pela Reclamada, com o pagamento das horas extras decorrentes de tal nulidade, isto é, a partir do 15º dia em cada turno revezamento quando fazia 35 dias embarcada. Para cálculos das horas extras, deverá ser levado em consideração todas as verbas de cunho salarial, inclusive, o adicional de periculosidade, utilizando-se divisor de 220, vide enunciados 124 e 264 ambos no TST, sob pena de causar prejuízos ao reclamante, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. (ID8d9f19f, Pág.04). Ação n.º 0001491-51.2016.5.17.0001 : seja declarada nula a jornada de trabalho estabelecida pela Reclamada, com o pagamento das horas extraordinárias decorrentes de tal nulidade. (ID8d9f19f, Pág.04). Nesse passo, se a tramitação processual revela que a pretensão replicada na presente ação foi julgada improcedente nos autos da demanda n.º 0001491-51.2016.5.17.0012 - sentença ID697bec7e acórdão ID31e5208 - e que a lide n.º 0001491-51.2016.5.17.0012 encontra-se no TST para julgamento de recurso interposto pela Reclamante, está-se diante de litispendência." Nesse contexto, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas pelo Tribunal Regional, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais (arts. 3º e 5º, XXXV e LV, da CF) invocados pela Parte Recorrente. De todo modo, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000743-67.2021.5.17.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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