JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010491-68.2016.5.03.0011

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0010491-68.2016.5.03.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE PARCELAS QUE INDEPENDEM DA TERCEIRIZAÇÃO E/OU DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O 1.º RECLAMADO, TOMADOR DE SERVIÇOS. Considerando a existência de parcelas que não guardam relação com o reconhecimento da ilicitude da terceirização operada, dá-se provimento parcial aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte para, sanando omissão, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que, afastados o vínculo de emprego com o tomador de serviços, Banco Santander (Brasil) S.A., o enquadramento da reclamante como bancária e o pagamento dos direitos inerentes à categoria dos bancários (em razão da licitude da terceirização operada), prossiga na análise do Recurso Ordinário patronal e Adesivo obreiro, como entender de direito. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010491-68.2016.5.03.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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