- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002660-11.2020.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade, ou não, de condenação do Ministério Público do Trabalho em honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito de ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 2. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Assim, regra geral, quando o Parquet atua amparado pela Lei Complementar nº 75/1993, que regulamenta as atribuições da referida instituição, defende direito público primário, relativamente à sua missão institucional – e não interesses próprios. 3. A competência para propor ação civil pública (art. 5º, I, da Lei 7.347/1985) e também para “ tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações ” (art. 5º, § 6°, do mesmo diploma legal), evidenciam o cumprimento da missão constitucional conferida ao Ministério Público no sentido de defesa da ordem jurídica e de interesses sociais e individuais indisponíveis. 4. Desse modo, muito embora o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 vede, salvo comprovada má-fé, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito específico da ação civil pública, certo é que a competência para firmar TAC decorre da mesma lei, e também da própria missão institucional do Parquet estabelecida no texto da Constituição da República. Por esta razão, o referido dispositivo legal deve ser aplicado nas ações civis públicas e também nas execuções e embargos correspondentes, vedando-se, assim, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que este atua em prol do bem comum e do interesse público. Julgados do STJ e da SBDI-2 do TST. 5. Portanto, não comprovada a má-fé do Ministério Público nos autos da ação de execução do TAC, é indevida a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Violação legal do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 configurada, a ensejar a procedência do pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002660-11.2020.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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