- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024317-78.2017.5.24.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO MPT INDEVIDOS. A jurisprudência desta Corte, com base no regramento relativo ao Ministério Público e sua relevante função institucional (CF, art. 127; LC 75/93, art. 6º XIV; e 18 da Lei 7.347/85), é pacífica no sentido de ser indevida a condenação do Ministério Público do Trabalho ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, exceto quando comprovada a má-fé, que não é a hipótese dos autos. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024317-78.2017.5.24.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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