- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
TST – Recurso Ordinário 0049900-20.2012.5.13.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 26/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece ser acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente, tendo em vista que o Tribunal Regional expôs as razões pelas quais julgou improcedente a pretensão do ente sindical demandado à condenação do Ministério Publico do Trabalho ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ademais, é cediço que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, de modo que, ainda que reconhecida a ausência de fundamentação, não haveria nulidade a ser declarada, uma vez que a análise das questões suscitadas e discutidas pelas partes são devolvidas a esta Corte Superior (artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015). Preliminar que se rejeita. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a possibilidade de o Ministério Público do Trabalho ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de o Tribunal Regional não ter acolhido a pretensão formulada na presente ação anulatória. Esta egrégia Seção já reconheceu a impossibilidade de o Ministério Público ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé, na medida em que, a teor do artigo 127 da Constituição Federal, trata-se de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Aplicação analógica do preceito inserto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Nesse contexto, em que não foi constatada a má-fé do Parquet , não há falar na aplicação da hipótese excetiva prevista no aludido dispositivo, restando incabível, por conseguinte, a condenação em honorários sucumbenciais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0049900-20.2012.5.13.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 26/02/2020.)
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