- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000189-52.2015.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO PARQUET EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 7.437/1985. APLICAÇÃO ANALÓGICA. I. Acórdão recorrido em que julgada improcedente a ação rescisória e condenado o Ministério Público do Trabalho , autor , ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa. II. Recurso ordinário interposto pelo Parquet em que impugna apenas a condenação nos honorários de advogado. III. A controvérsia consiste em definir sobre a possibilidade de condenação do Ministério Público do Trabalho ao pagamento de honorários de advogado quando sucumbente no objeto de ação rescisória em que figurou como autor. IV. A Constituição da República, em seu art. 127, atribui ao Ministério Público a missão institucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por seu turno, o art. 6º, XIV, "c", da Lei Complementar nº 75/1993, autoriza ao Parquet a promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, especialmente quanto à ordem social. V. Dessarte, na hipótese de ação rescisória ajuizada pelo MPT, a disciplina ordinária dos honorários advocatícios com supedâneo apenas na sucumbência não se revela adequada, haja vista que não se trata de atuação na defesa do interesse da instituição, mas do cumprimento da missão constitucional de defesa da ordem jurídica, cujo propósito é a promoção do bem-estar social, tratando-se de interesse público primário. VI. Nesse cenário, onerar o Ministério Público do Trabalho em ação rescisória com a condenação em honorários de advogado apenas com suporte na sucumbência importaria em apequenar a sua própria missão constitucional de defesa da ordem jurídica, razão pela qual a hipótese clama pela aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, o qual, ao dispor acerca da ação civil pública, estabelece que não haverá condenação, " salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais ". VII. Logo, por identidade de razões, em ação rescisória, o MPT autor, a despeito de sucumbente no objeto da ação, somente será condenado em honorários advocatícios se demonstrada sua má-fé processual, circunstância que rechaçaria a premissa do escopo de sua atuação na consecução do interesse público primário. Precedentes. VIII. No caso em exame, no recurso ordinário, o Parquet cuidou de justificar que não recorreu sobre o mérito da ação em razão do entendimento superveniente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do tema nº 725 da repercussão geral na contramão das suas alegações iniciais, conduta processual que evidencia a completa ausência de má-fé na atuação do MPT nestes autos. IX. Portanto, não bastando a mera sucumbência para se imputar ao MPT a condenação nos honorários advocatícios em ação rescisória , e ausente a má-fé processual, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. X . Recurso ordinário de que se conhece e a que dá provimento para rechaçar a condenação do Ministério Público do Trabalho em honorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000189-52.2015.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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