- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo 1001380-15.2022.5.02.0705, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIO JUNTADOS PELA RÉ. INVALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA PROVA PRODUZIDA. INIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré sustenta o TRT “ contrariou a jurisprudência uníssona do C. TST – Súmula 338, tendo em vista que a condenou ao pagamento de horas extras, (...) considerou que ônus da prova no tocante à jornada era da reclamada, invalidando os controles de jornada carreados, não obstante os horários de entrada e saída anotados sejam variáveis ”. 2. No caso, em que pese haver se referido inicialmente a dispositivos legais que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova (arts. 818, I e 74, § 2º, da CLT), verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria à luz da prova produzida. 3. Nesse sentido, reportando-se às provas documental e testemunhal, considerou que “ há registros de entrada e saída idênticos nos documentos acostados pela reclamada (vide, fls. 333/337 nos quais a entrada era às 14h24 e saída 22h24, fato esse que se repete em várias outras ocasiões), o que não condiz com o trânsito caótico dessa grande metrópole. Além disso, o início da jornada vinha sempre preenchido, sendo certo que as anotações não eram realizadas pelo trabalhador interessado, mas pelo fiscal (fatos confirmados pela testemunha ouvida a pedido da reclamada, inclusive). A primeira testemunha ouvida pela parte autora confirmou, em boa medida, a jornada descrita na inicial e que os registros constantes dos documentos não correspondiam à realidade; confirmou, ainda, que o intervalo intrajornada era de 10/15 minutos. De igual forma, a segunda testemunha ouvida pela parte autora disse que se encontravam na garagem ao término do expediente, por volta da 1h30. A testemunha ouvida a pedido da reclamada confirmou, conforme destacado, que as anotações dos horários não eram realizadas pelos trabalhadores, mas sim pelos fiscais. Quanto à jornada, disse que o autor trabalhava das 13h/14h às 23h/24h, o que também desmente os registros constantes das fichas de anotação de jornada. (...) ”. 3. Em tal contexto, assentada a premissa no sentido de que o conjunto das provas foi suficiente para afastar a veracidade dos registros de horário apresentados pela ré, é inviável o exame das teses recursais contrárias, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Os arestos colacionados à divergência carecem de especificidade porquanto não são idênticas as premissas fáticas dos casos confrontados (Súmula nº 296, I, do TST). 5. A incidência dos referidos óbices processuais inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001380-15.2022.5.02.0705. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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