- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 1001686-58.2019.5.02.0391, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIOS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional do Trabalho , valorando o acervo fático-probatório, sobretudo as provas testemunhais, firmou convicção de que os cartões de pontos apresentados pela ré não espelham a real jornada de trabalho do autor. 3. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001686-58.2019.5.02.0391. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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