- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011632-51.2017.5.03.0185, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2 . Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor. 3 . A CEMIG defende que a negociação coletiva deve ser observada, porquanto "o atendimento, pelo empregado, dos requisitos exigidos para a progressão horizontal não lhe concede automaticamente o direito ao benefício pecuniário correspondente, já que também condicionado à liberação de recursos financeiros específicos para tal finalidade" . 4 . Entretanto, conforme se observa do trecho da decisão regional transcrito, a Corte de origem registrou que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de recursos financeiros para a concessão dos reajustes salariais decorrentes da progressão. 5 . Além disso, está registrado naquele decisum que não foi negada validade às normas coletivas pelas quais se ajustou a questão. 6 . Nesse passo, a verificação dos argumentos da ré em sentido contrário, inclusive quanto à alegação de ofensa a preceito constitucional, esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. 7 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011632-51.2017.5.03.0185. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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