JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-23.2015.5.18.0151

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-23.2015.5.18.0151, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - HORAS DE SOBREAVISO . 1.1. No caso, a Corte Regional indeferiu o pleito por constatar que a agravante apresentou impugnação genérica que não demonstra a efetiva incorreção na planilha de cálculos apresentada quanto à apuração das horas extras de sobreaviso. 1.2 . As normas constitucionais que garantem a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o contraditório e a ampla defesa também observam as limitações da lei. O executado teve oportunidade de se manifestar acerca dos cálculos, mas não o fez na forma devida. Portanto, incólume o artigo 5º, XXXV, da CF. Agravo não provido. 2 - FGTS. DUPLICIDADE . Na hipótese, o Tribunal a quo , registrou que não houve duplicidade do FGTS no cálculo efetivado. Assim, o acórdão recorrido está lastreado em provas, sendo incabível o recurso de revista para reexame do quadro fático, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000405-23.2015.5.18.0151. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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