- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0000818-90.2014.5.15.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA SEXTA PARTE. EXCLUSÃO DO PRÊMIO INCENTIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Não há no acórdão recorrido tese acerca da interpretação do mesmo dispositivo de lei (art. 4º da Lei 8.975/1994) citado como fundamento nos arestos paradigmas para excluir o prêmio incentivo da base de cálculo da parcela "sexta parte". Inespecíficos, pois, os arestos paradigmas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000818-90.2014.5.15.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.