JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000818-90.2014.5.15.0042

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0000818-90.2014.5.15.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA SEXTA PARTE. EXCLUSÃO DO PRÊMIO INCENTIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Não há no acórdão recorrido tese acerca da interpretação do mesmo dispositivo de lei (art. 4º da Lei 8.975/1994) citado como fundamento nos arestos paradigmas para excluir o prêmio incentivo da base de cálculo da parcela "sexta parte". Inespecíficos, pois, os arestos paradigmas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000818-90.2014.5.15.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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