JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000417-45.2014.5.12.0052

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0000417-45.2014.5.12.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 287 DO TST NÃO CONFIGURADAS . Pretensão recursal sob a alegação de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 287 do TST, a fim de ser excluído da condenação o pagamento de duas horas acima da oitava hora nos dias em que teria havido exercício de cargo de gerência geral, em substituição. No âmbito da Turma, a matéria foi examinada apenas a partir da verificação do enquadramento da reclamante bancária nas hipóteses tratadas nos arts. 224, § 2º, ou 62, II, da CLT. Consoante juízo prévio de admissibilidade dos embargos, a Turma nada decidiu acerca da necessidade (ou não) de serem excluídos da condenação os dias que a reclamante teria ocupado o cargo de gerente geral, em substituição. A preclusão da matéria inviabiliza a demonstração de dissenso jurisprudencial, bem como não permite que seja evidenciada a contrariedade à Súmula 287 do TST. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000417-45.2014.5.12.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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