- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos 0010824-04.2016.5.03.0178, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SRV. BASE DE CÁLCULO. A Eg. 3ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que as parcelas comissões e remuneração variável detêm natureza salarial e, por conseguinte, integram a base de cálculo da gratificação de função. Destacou que a norma coletiva prevê que a mencionada gratificação incide sobre o salário do cargo efetivo, impossibilitando a exclusão da respectiva base de cálculo parcelas de natureza salarial. Com efeito, este Tribunal já examinou situações idênticas à do presente processo, em que figura como parte o mesmo Reclamado e as mesmas parcelas em exame. Nessas oportunidades, decidiu que a verba denominada " Sistema de Remuneração Variável " tem natureza de prêmio, pois tem seu pagamento condicionado ao cumprimento de metas do empregado e da agência. Assim, a habitualidade na retribuição da " SRV " atrai a natureza salarial da parcela, resultando na sua integração ao salário para todos os fins. Assim, verifica-se que a decisão não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator, em razão da aplicabilidade do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010824-04.2016.5.03.0178. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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