- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Embargos 0000334-45.2014.5.03.0160, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SRV. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. NORMA COLETIVA. No caso a Eg. 1ª Turma consignou que a Autora não tem direito aos reflexos do "sistema de remuneração variável" na gratificação de função, instituída por norma coletiva, uma vez que o "salário do cargo efetivo" não alcança a referia parcela. Com efeito, este Tribunal já examinou situações idênticas à do presente processo, em que figura como parte o mesmo Reclamado e as mesmas parcelas em exame. Nessas oportunidades, decidiu que a verba denominada " Sistema de Remuneração Variável " tem natureza de prêmio, pois tem seu pagamento condicionado ao cumprimento de metas do empregado e da agência. Assim, a habitualidade na retribuição da " SRV " atrai a natureza salarial da parcela, resultando na sua integração ao salário para todos os fins. Assim, verifica-se que a decisão foi proferida em dissonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000334-45.2014.5.03.0160. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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