JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000906-40.2018.5.07.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0000906-40.2018.5.07.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A Jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, para efeito de suspensão de prazo processual, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. No caso dos autos, a documentação colacionada não tem o condão de ensejar o reconhecimento de justa causa ou força maior apta a justificar a prorrogação do prazo recursal, prevista no art. 223, § 1º, do CPC. Isso porque, embora o advogado tenha juntado sucessivos atestados médicos, estes não mencionam qual doença acometeu o representante legal da parte agravante, havendo apenas o registro da necessidade de o advogado ficar em repouso domiciliar, portanto não lograram êxito em demonstrar a total incapacidade do causídico em se locomover ou a impossibilidade de substabelecer o mandato a ele outorgado. Registra-se, ainda, que mesmo que se considere a data do falecimento do pai do advogado (22/11/2020), não justificaria a prorrogação do prazo por tanto tempo, ainda que se considerasse o período de recesso forense. Dessa forma, publicado o despacho de admissibilidade em 16/11/2020, (segunda-feira), o prazo recursal iniciou-se em 17/11/2020 (terça-feira), sendo o dies ad quem em 26/11/2020 (quinta-feira). Com efeito, interposto o agravo de instrumento apenas em 26/01/2021 (terça-feira), correta a decisão agravada ao reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento, inviabilizando o exame da matéria de fundo nele vinculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000906-40.2018.5.07.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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