- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000977-96.2023.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. DOENÇA DA PROCURADORA. ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento em recurso ordinário ao qual foi denegado seguimento no Tribunal Regional por intempestivo, uma vez que interposto um dia após o fim do prazo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para efeito de suspensão do prazo recursal, não configura motivo de força maior a doença do advogado que não impede sua atuação profissional de forma absoluta, em especial o ato de substabelecer o mandato que lhe fora outorgado. Na hipótese dos autos, o atestado médico e os laudos médicos juntados registram apenas o afastamento da advogada da parte no período total de 1 (um) dia (o qual sequer coincidiu com o último dia do prazo recursal), não demonstrando circunstância que implique a total impossibilidade de praticar atos profissionais, entre eles o substabelecimento. Assim, não estando configurada a justa causa de que trata o art. 223, §1°, do CPC, o recurso ordinário interposto após o octídio legal é intempestivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000977-96.2023.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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