JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010857-16.2021.5.03.0114

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010857-16.2021.5.03.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEMIG. PROGRESSÃO SALARIAL. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. REQUISITO PREVISTO EM INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Extrai-se do v. acórdão regional que as diferenças salariais decorrentes das progressões verticais e horizontais estabelecidas pelo PCR 2004 foram concedidas ao reclamante em razão de a reclamada não ter se desincumbido do encargo de comprovar a inexistência de disponibilidade financeira, fato obstativo ao direito pleiteado. 2. Registrou a Corte a quo que, não obstante os acordos coletivos estabeleçam limites orçamentários para a concessão de progressões salariais, a reclamada não demonstrou, por critérios objetivos e isonômicos, que os recursos destinados às promoções salariais se esgotaram antes que o autor pudesse ser contemplado. 3. Diante desse contexto, em que a causa se refere a descumprimento da norma coletiva e não a declaração de sua invalidade, não há que se falar em confronto da decisão regional com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. 4. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende devidas as diferenças salariais de promoções ao empregado quando a reclamada CEMIG não se desincumbe do encargo de comprovar a inexistência do requisito “disponibilidade financeira” previsto na norma coletiva . Precedentes. 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, por certo que a causa não apresenta transcendência jurídica ou política. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010857-16.2021.5.03.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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