- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001226-34.2016.5.05.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. No caso, o reclamante alega, no recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional na decisão regional. Contudo, no capítulo da petição recursal que trata da alegação em questão, em que pese tenha transcrito o trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados à Corte regional, não o fez em relação ao acórdão referente ao recurso ordinário. Esclarece-se que a transcrição, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e a constatação da omissão alegada. Com efeito, conclui-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de segundo grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios -, a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e que, consequentemente, não se excluem. Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, a necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. INCOMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fiscalização de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, o Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu que "houve elementos nos autos que indicassem que era incompatível a fixação de horário com a jornada de trabalho da parte autora, já que o trabalho do Reclamante era de propagandista vendedor de produtos farmacêuticos" . Neste ponto, constou no acórdão que a prova testemunhal indicou "que o Autor desenvolvia, sim, atividade externa incompatível com a fixação de horário, já que era completamente dependente da disponibilidade dos demais profissionais que eram o objeto do seu trabalho" , bem como que "não houve provas de que havia o controle da jornada, mas, ao contrário, a prova testemunhal demonstrou que a Reclamada cobrava dos seus empregados apenas o cumprimento das visitações que ela estabelecia de antemão e o envio dos relatórios descrevendo as atividades desempenhadas e os resultados dessas visitações" . O Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pela reclamante era incompatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção da descrição dos fatos narrados ao conceito contido no artigo 62, inciso I, da CLT. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não é possível observar a apontada violação do artigo 62, inciso I, da CLT. Ademais, de acordo com o entendimento adotado nesta Corte superior, eventual ausência de anotação em CTPS ou demais registros, acerca do cumprimento de jornada externa, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, devendo ser observado o contrato realidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. MAU APARELHAMENTO DO APELO. Inviável a constatação da apontada violação do artigo 320 do Código Civil. O mencionado dispositivo trata da quitação de dívida, contudo, na hipótese, o tema em discussão não diz respeito à eventual quitação de valores devidos ao reclamante. Em verdade, todo o debate travado girou em torno da ausência de demonstração, por parte do reclamante, ainda que por amostragem, da existência de diferenças devidas e não pagas de forma correta. Salienta-se que a Corte regional pontuou que "a Reclamada juntou aos autos (ID. c3a6232) o documento com a política de prêmios das linhas de produtos hospitalares, oncologia, SNC e Brilinta" , bem como também "juntou relatórios de vendas" , sendo plenamente possível ao reclamante a demonstração de eventuais diferenças devidas. Assim, totalmente impertinente a indicação de violação do artigo 320 do Código Civil, pelo que impossível o seguimento do apelo no particular. Agravo de instrumento desprovido . GUARDA DE MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impõe modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001226-34.2016.5.05.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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