JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0187400-41.2008.5.02.0441

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0187400-41.2008.5.02.0441, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. OGMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA DA OCORRÊNCIA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE 50%. BIS IN IDEM . OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Na hipótese , insta esclarecer que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas e o pagamento das horas pelo desrespeito do intervalo interjornadas não caracteriza bis in idem , por serem condenações fundadas em fatos geradores distintos. Ademais, dado provimento ao recurso de revista do reclamante para julgar procedente a pretensão ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intrajornada, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, deve ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, bem como os reflexos sobre descansos semanais remunerados, depósitos de FGTS, adicional noturno e de feriados, gratificação natalina, férias e o respectivo terço constitucional. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0187400-41.2008.5.02.0441. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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