JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011285-67.2017.5.03.0104

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0011285-67.2017.5.03.0104, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No presente caso, o Tribunal Regional, considerando e avaliando as circunstâncias que compõem a lide (a alegação patronal de que o Autor não obteve nota suficiente nas avaliações de desempenho para concessão das progressões horizontais; ausência das avaliações de desempenho; não demonstração, pela Reclamada, da ausência de disponibilidade orçamentária), convenceu-se de que existiam diferenças salariais das progressões horizontais devidas ao Obreiro - conforme também decidiu o Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição. Endossa-se tal entendimento, uma vez que a Empregadora, ao negar a existência de diferenças a título de progressões horizontais, inclusive sob o ponto de vista da ausência de disponibilidade orçamentária, trouxe para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Autor. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão para a prova, pelo qual o ônus probatório recai sobre a parte que se apresentar mais apta à sua produção, que tenha a proximidade real e fácil acesso aos meios de provas. Nesse contexto, não há que se falar em violação aos artigos 7º, XXVI, da CF. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do entendimento constante na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011285-67.2017.5.03.0104. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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