JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000346-75.2016.5.02.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000346-75.2016.5.02.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PROMOÇÃO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a promoção pretendida, sob o fundamento de que a avença firmada no dissídio coletivo não previa a criação de vagas para " zerar todas as promoções pendentes ". Registrou que a norma 66 prevê como requisitos para a promoção por competência a existência de vaga, de orçamento, a certificação do funcionário e o tempo de carreira. Concluiu que , inexistindo vaga, não há direito à promoção na carreira com as respectivas diferenças salariais, uma vez que não basta que o funcionário seja certificado. Por fim, assinalou que a reclamada apresentou documentação comprobatória de que está realizando as promoções por competência conforme disponibilização de vagas. Para adotar o entendimento pretendido pelo reclamante, de que houve violação ao acordo judicial firmado no Dissídio Coletivo de Greve, é necessário o exame do ajuste em questão, o que implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. SÉTIMA FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu horas extras pela não concessão da sétima folga, sob o fundamento de que o item 12.1 do acordo coletivo que assegura o direito a sete folgas por mês está inserido na cláusula relativa à jornada de trabalho, de modo que a sua inobservância gera o direito a horas extras. Registrou que a própria reclamada admitiu que a convocação do reclamante para trabalhar em dia destinado à folga enseja o pagamento de horas extras. Nesse cenário, verifica-se que o deferimento das horas extras pela não concessão da sétima folga está amparado na interpretação da própria disposição coletiva, em conjunto os demais elementos fáticos delineados nos autos, não se constatando acepção ampla da norma, razão pela qual não se detecta violação do art. 114 do CC . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000346-75.2016.5.02.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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