JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010636-77.2013.5.01.0014

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010636-77.2013.5.01.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional registrou que a reclamante desenvolveu diversas enfermidades motoras nos membros superiores. Manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após levar em consideração " o grau de culpa do agente causador em contraponto com o dano sofrido pela vítima, norteando-se pelos princípios jurídicos da proporcionalidade e razoabilidade da pena, que no caso é pecuniária, sem que haja o enriquecimento sem causa da vítima, contudo sem ser incipiente, sob pena de não atingir seu duplo escopo; reparatório e pedagógico ". Nesse contexto, a decisão regional não viola, mas sim, está de acordo com o disposto nos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Registre-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível a revisão de valores de indenização por dano moral, nas hipóteses em que fixadas em quantia exorbitante ou irrisória. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DA PENSÃO PELO PERÍODO DA INAPTIDÃO. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, pois, uma vez constatada a redução da capacidade de trabalho do empregado em razão de doença ocupacional, é devido pelo empregador o pagamento de pensão mensal, em valor equivalente à redução, enquanto durar a incapacidade, conforme determina o art. 950, caput , do Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010636-77.2013.5.01.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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