- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007549-92.2018.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo município outrora reclamado contra acórdão que o condenou ao pagamento de intervalo intrajornada não usufruído pela reclamante. O autor apontou violação manifesta do art. 884 do Código Civil. II. Contudo, o pleito rescisório não prospera. Consta do acórdão rescindendo expressamente que a reclamante não teria usufruído integralmente o intervalo intrajornada. A reanálise das provas para se concluir de forma diversa em sede rescisória é diligência que encontra óbice na Súmula 410 do TST. III. Ademais, observa-se que o acórdão rescindendo não abordou o art. 884 do Código Civil, tampouco a matéria relativa ao enriquecimento sem causa da reclamante. Assim, a total ausência de pronunciamento explícito impede o corte rescisório almejado (Súmula 298, I, do TST). IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007549-92.2018.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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