- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0000092-92.2015.5.21.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N 126 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Na hipótese, considerando-se que a Turma decidiu com base em premissas expressamente registradas no acórdão regional, assentando que " o Regional registrou que o expert atestou a redução da capacidade laborativa do autor, porquanto se encontra incapacitado para o trabalho de encanador industrial, mas que teria condições de exercer outras atividades que não demandassem maior esforço físico ", não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, não há falar em divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, porquanto os arestos trazidos a cotejo carecem da necessária especificidade, uma vez que não revelam as mesmas premissas do caso dos autos, mormente no que tange à consideração, pela decisão embargada, dos fatos expressamente registrados no acórdão regional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000092-92.2015.5.21.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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