- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 30/09/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Pedido de Providências 0005401-81.2022.5.90.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/09/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 137/2014. EFEITOS FINANCEIROS DO EVENTUAL RECÁLCULO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 343, DE 26/8/2022. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO . RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DO RECÁLCULO DE PASSIVO ADMINISTRATIVO PELO IPCA-E RETROATIVO A DATA DO SURGIMENTO DO DIREITO. POSSIBILIDADE. 1 - O reconhecimento do direito em sede administrativa importa em interrupção da prescrição, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil) ou sua renúncia, caso esta já tenha se consumado, retroagindo os seus efeitos à data do surgimento do direito (art. 191 do Código Civil). 2 - A Resolução CSJT nº 343, de 26 de agosto de 2022, publicada em 8 de setembro de 2022, ao alterar a Resolução CSJT nº 137, de 30 de maio de 2014, que trata dos parâmetros de atualização monetária de débitos de despesas de pessoal de exercícios anteriores, importou em inequívoco ato de reconhecimento de direito a que os passivos administrativos sejam atualizados pelo indexador do IPCA-e, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. 3 - O ato normativo emanado por este CSJT, na esteira de precedentes do STJ, por redundar em reconhecimento do direito, é apto a implicar em interrupção do prazo prescricional ou sua renúncia tácita, na hipótese desta já ter se consumado. 4 - A possibilidade de recálculo da correção monetária dos passivos administrativos com base no indexador do IPCA-e, acrescidos dos juros de mora, foi reconhecida por decisões do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Pedido de Providências nº 0009594-38.2018.2.00.0000; Pedido de Providências nº 0008751-68.2021.2.00.0000) e Conselho da Justiça Federal (Pedido de Providências nº 0000398-30.2019.4.90.0000). 4 - Pedido de Providências julgado no sentido de autorizar, em razão da alteração do art. 7º da Resolução CSJT nº 137/2014, o pagamento do recálculo da correção monetária referente aos passivos quitados administrativamente, com adoção do IPCA-e em substituição à TR, a contar de 30 de junho de 2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960, acrescidos dos juros de mora, nos termos da Resolução CSJT nº 137/2014, com a redação conferida pela Resolução CSJT nº 343/2022, afastada a prescrição, compensando-se os valores eventualmente recebidos, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. Pedido de Providências conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0005401-81.2022.5.90.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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