- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000555-32.2016.5.09.0567, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO PISO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LIMITES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que a pretensão da recorrente é de ver reconhecido o direito à aplicação do piso salarial previsto em norma coletiva, ainda que os pisos salariais regionais ou estaduais sejam fixados em patamares superiores. Em tais casos, a jurisprudência do TST, seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 4.364/SC e 4.391/RJ, entende que a delegação legislativa, promovida pela Lei Complementar 103/2000, encontra eficácia apenas para os trabalhadores que não tiveram o piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO PISO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LIMITES. Demonstrada a violação de dispositivo de lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA INFERIOR AO PISO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LIMITES. A jurisprudência desta Corte, seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 4.364/SC e 4.391/RJ, entende que a delegação legislativa, promovida pela Lei Complementar 103/2000, encontra eficácia apenas para os trabalhadores que não tiveram o piso salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Assim, a fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF de 1988), o piso salarial fixado por meio de lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevalecerá sobre os pisos salariais regionais ou estaduais, ainda que fixados em patamares superiores. Saliente-se, ainda, que, em face do entendimento do STF, a competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal 103 de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, a competência legislativa estadual só subsistirá quando existir lacuna de lei federal ou de normas coletivas de trabalho pertinentes. Nesse contexto, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais, por entender que, mesmo existindo piso salarial previsto em norma coletiva, deve ser adotado o piso salarial estabelecido em legislação estadual, deu interpretação à lei complementar estadual que extrapola os limites delegados no tocante à legislação de direito do trabalho, especificamente em relação ao piso salarial (arts. 7º, V, e 22, I e parágrafo único, da CF de 1988), afrontando o art. 22, I, da Constituição Federal. Precedentes da SDC, 6ª Turma e demais Turmas do TST. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000555-32.2016.5.09.0567. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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