- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo 1000514-42.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. DECISÃO CORRIGENDA NA QUAL A AUTORIDADE REQUERIDA DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SEM EXAMINAR O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA . NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, por meio da qual se deferiu liminar para conceder efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000838-11.2022.5.05.0000, até que ocorresse o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Consoante consignado na decisão agravada, a Autoridade Requerida determinou a reintegração do ora Agravante, em tutela provisória de urgência, sem considerar o requisito do periculum in mora , previsto no artigo 300 do CPC. No decisum , o magistrado levou em conta apenas o pressuposto da plausibilidade do direito, salientando que o Reclamante atuou como membro da CIPA e, nessa condição, teria direito à estabilidade provisória. Em face do que foi decidido pela Autoridade Requerida, deferiu-se a liminar postulada na Correição Parcial, para conceder efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança e, em consequência, sustar a ordem de reintegração do Reclamante no emprego. Ressalte-se que a decisão agravada objetivou impedir lesão de difícil reparação, em situação na qual existe demanda ainda pendente de julgamento pelo órgão jurisdicional competente, assegurando, com isso, o resultado útil do processo, até o exame de mérito da questão no Agravo Interno interposto pela parte Requerente. Nesse contexto, há que ser mantida a decisão agravada, que foi proferida com fundamento no artigo 13 do RICGJT, o qual autoriza esta Corregedoria-Geral, em situação extrema ou excepcional, a intervir no processo, como no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000514-42.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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